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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 963.325 – PR, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/19/2007

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 963.325 – PR

(2007/0143964-7)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : ORION TUR AGÊNCIA DE TURISMO E

PASSAGENS LTDA E OUTROS

ADVOGADO : SABRINA MARCOLLI RUI E OUTRO(S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : BERENICE FERREIRA LAMB E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA

DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. RECURSO

OPOSTO VIA “FAX”. LEI Nº 9.800/1999. PERMISSIBILIDADE

DE TRANSMISSÃO DE DADOS E IMAGENS

TIPO “FAC-SÍMILE” OU OUTRO SIMILAR, PARA PRÁTICA

DE ATOS PROCESSUAIS QUE DEPENDAM DE PETIÇÃO

ESCRITA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DIVERGÊNCIA

ENTRE O CONTEÚDO DAS PETIÇÕES DO

FAX E DO ORIGINAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA

MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO ART.

535 DO CPC.

1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria

que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,

com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas

ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames

da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das

teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao

julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente

à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o

pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art.

131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos

pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As

funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente,

afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da

lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir

qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.

2. Decisão embargada, com base em diversos precedentes desta Corte,

devidamente clara a explícita no sentido de que:

– com a edição da Lei nº 9.800/1999, permitiu-se “às partes a utilização

de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile

ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependem de

petição escrita” (art. 1º). Todavia, “quem fizer uso de sistema de

transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material

transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário” (art. 4º), e,

“sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado

litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre

o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo”

(parágrafo único).

– não se conhece de recurso quando o conteúdo da petição interposta

via fax apresenta divergência em relação à petição original.

3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da

causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na

via estreita dos aclaratórios. Não-preenchimento dos requisitos necessários

e essenciais à sua apreciação.

4. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 963.325 – PR, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-963-325-pr-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025