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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 963.325 – PR
(2007/0143964-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : ORION TUR AGÊNCIA DE TURISMO E
PASSAGENS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : SABRINA MARCOLLI RUI E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : BERENICE FERREIRA LAMB E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. RECURSO
OPOSTO VIA “FAX”. LEI Nº 9.800/1999. PERMISSIBILIDADE
DE TRANSMISSÃO DE DADOS E IMAGENS
TIPO “FAC-SÍMILE” OU OUTRO SIMILAR, PARA PRÁTICA
DE ATOS PROCESSUAIS QUE DEPENDAM DE PETIÇÃO
ESCRITA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DIVERGÊNCIA
ENTRE O CONTEÚDO DAS PETIÇÕES DO
FAX E DO ORIGINAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO ART.
535 DO CPC.
1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria
que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas
ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames
da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das
teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao
julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente
à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o
pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art.
131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As
funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente,
afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.
2. Decisão embargada, com base em diversos precedentes desta Corte,
devidamente clara a explícita no sentido de que:
– com a edição da Lei nº 9.800/1999, permitiu-se “às partes a utilização
de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile
ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependem de
petição escrita” (art. 1º). Todavia, “quem fizer uso de sistema de
transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material
transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário” (art. 4º), e,
“sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado
litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre
o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo”
(parágrafo único).
– não se conhece de recurso quando o conteúdo da petição interposta
via fax apresenta divergência em relação à petição original.
3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da
causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na
via estreita dos aclaratórios. Não-preenchimento dos requisitos necessários
e essenciais à sua apreciação.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)