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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 947.618 – MG
(2007/0098982-8)
RELATOR :
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : PAULO ROBERTO BRANDÃO DE SOUZA
ADVOGADO : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES
FREIRE E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : LUIZ HENRIQUE NOVAES ZACARIAS E
OUTRO(S)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO GERENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À CORTE A QUO.
ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 135, III, DO
CTN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que
estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II – Inexistentes as supostas omissão e contradição apontadas,
remanesce, apenas, o descontentamento da parte com o decidido
e o intuito de o reformar, o que, como cediço, é inviável de se
dar na via eleita.
III – Restou estabelecido, na decisão embargada, que não há
violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil, em razão
da rejeição do embargos declaratórios, quando as questões relevantes
ao deslinde da causa foram devidamente enfrentadas,
restando expostas as razões de convencimento do órgão julgador
a quo. Para a completa prestação jurisdicional, como é cediço,
não é necessário que se esgote todas as teses levantadas pelas
partes.
IV – Explicitou-se ainda que a não localização da empresa eutada
no seu endereço denota indício de dissolução irregular, de
ordem a permitir o redirecionamento fiscal à pessoa do sóciogerente.
V – Suposta afronta a dispositivos constitucionais é de apreciação
reservada ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte
Superior, em sede de recurso especial, sobre ela manifestar-se
sequer a título de prequestionamento.
VI – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e
JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (data do julgamento).