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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 947.618 – MG, Relator , Julgado em 12/19/2007

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 947.618 – MG

(2007/0098982-8)

RELATOR :

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : PAULO ROBERTO BRANDÃO DE SOUZA

ADVOGADO : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES

FREIRE E OUTRO(S)

EMBARGADO : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : LUIZ HENRIQUE NOVAES ZACARIAS E

OUTRO(S)

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO GERENTE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À CORTE A QUO.

ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO

IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 135, III, DO

CTN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.

INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos

contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que

estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.

II – Inexistentes as supostas omissão e contradição apontadas,

remanesce, apenas, o descontentamento da parte com o decidido

e o intuito de o reformar, o que, como cediço, é inviável de se

dar na via eleita.

III – Restou estabelecido, na decisão embargada, que não há

violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil, em razão

da rejeição do embargos declaratórios, quando as questões relevantes

ao deslinde da causa foram devidamente enfrentadas,

restando expostas as razões de convencimento do órgão julgador

a quo. Para a completa prestação jurisdicional, como é cediço,

não é necessário que se esgote todas as teses levantadas pelas

partes.

IV – Explicitou-se ainda que a não localização da empresa eutada

no seu endereço denota indício de dissolução irregular, de

ordem a permitir o redirecionamento fiscal à pessoa do sóciogerente.

V – Suposta afronta a dispositivos constitucionais é de apreciação

reservada ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte

Superior, em sede de recurso especial, sobre ela manifestar-se

sequer a título de prequestionamento.

VI – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e
JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 947.618 – MG, Relator , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-947-618-mg-relator-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024