—————————————————————-
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 940.555 – SP
(2007/0077865-3)
RELATOR :
MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ANDREA CRISTINA DE FARIAS E OUTRO(
S)
EMBARGADO : STARLUX EQUIPAMENTOS INDÚSTRIAIS
LTDA
ADVOGADO : LUIZ LOUZADA DE CASTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. NÃO-CABIMENTO. DESOBEDIÊNCIA AO
ART. 535 DO CPC.
1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria
que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões
suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância
com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O
não-acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento
de defesa. Ao julgador cumpre apreciar o tema de
acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado a
julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim
com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se
dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e
da legislação que entender aplicável ao caso. As funções dos
embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do
acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não
permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão.
2. Decisão embargada devidamente clara a explícita no sentido de
“ausência do necessário prequestionamento do art. 3º da LC nº
118/05, o qual, nem de longe, mesmo que em passant, foi debatido
ou mencionado no acórdão recorrido, no recurso especial
ou nas contra-razões ao apelo extremo, sem que se tenham
ofertado embargos declaratórios para suprir a omissão, porventura
existente”.
3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da
causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido
na via estreita dos aclaratórios.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki
(Presidente) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
