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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 938.410 – CE
(2007/0073353-9)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOÃO FERREIRA SOBRINHO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO
CRATO
ADVOGADO : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”.
LC Nº 118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535
do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento.
II – “Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário
de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência
do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior
ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no
art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo
indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do
lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo
para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do
fato gerador.
A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial
do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido,
não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar
Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de
06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão “observado, quanto
ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º,
segunda parte, da referida Lei Complementar.” (REsp nº 890.656/SP,
Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20/08/07).
III – A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é de
competência elusiva do Pretório Elso, conforme prevê o artigo
102, inciso III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário,
sendo defeso a esta colenda Corte fazê-lo, ainda que para fins de
prequestionamento.
IV – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).