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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 938.410 – CE, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 938.410 – CE

(2007/0073353-9)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOÃO FERREIRA SOBRINHO E OUTRO(

S)

EMBARGADO : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO

CRATO

ADVOGADO : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO

E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”.

LC Nº 118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.

OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos

processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535

do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os

pressupostos legais de cabimento.

II – “Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário

de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência

do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior

ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no

art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo

indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do

lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo

para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do

fato gerador.

A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial

do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido,

não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar

Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de

06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão “observado, quanto

ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de

outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º,

segunda parte, da referida Lei Complementar.” (REsp nº 890.656/SP,

Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20/08/07).

III – A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é de

competência elusiva do Pretório Elso, conforme prevê o artigo

102, inciso III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário,

sendo defeso a esta colenda Corte fazê-lo, ainda que para fins de

prequestionamento.

IV – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 938.410 – CE, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-938-410-ce-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024