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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 935.979 – SP, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/13/2007

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 935.979 – SP

(2007/0065319-4)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(

S)

EMBARGADO : OMETTO PAVAN S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL

ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE BIANCHI E OUTRO(

S)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. PROVISÃO DE PERDAS

PROVÁVEIS. INVESTIMENTO EM COOPERATIVA. DEFICIÊNCIA

DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA

DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nºs 282 E 356/STF.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos

processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam

presentes os pressupostos legais de cabimento.

II – Inexistente a suposta omissão apontada, remanesce, apenas, o

descontentamento da parte com o decidido e o intuito de o reformar.

III – Restou estabelecido, no acórdão embargado, que inexistiu demonstração

de ofensa ao art. 321, inciso II, do RIR/80, apontado nas

razões do recurso especial, havendo, assim, deficiência de fundamentação

do apelo, bem como não ocorreu o prequestionamento do

citado dispositivo, não havendo necessidade de apreciação expressa

acerca dos argumentos expendidos nas razões do agravo regimental.

IV – Suposta afronta a dispositivos constitucionais é de apreciação

reservada ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte Superior,

em sede de recurso especial, sobre ela manifestar-se sequer a

título de prequestionamento.

V – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 935.979 – SP, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-935-979-sp-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 28 fev. 2026