—————————————————————-
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 935.979 – SP
(2007/0065319-4)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : OMETTO PAVAN S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE BIANCHI E OUTRO(
S)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. PROVISÃO DE PERDAS
PROVÁVEIS. INVESTIMENTO EM COOPERATIVA. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nºs 282 E 356/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam
presentes os pressupostos legais de cabimento.
II – Inexistente a suposta omissão apontada, remanesce, apenas, o
descontentamento da parte com o decidido e o intuito de o reformar.
III – Restou estabelecido, no acórdão embargado, que inexistiu demonstração
de ofensa ao art. 321, inciso II, do RIR/80, apontado nas
razões do recurso especial, havendo, assim, deficiência de fundamentação
do apelo, bem como não ocorreu o prequestionamento do
citado dispositivo, não havendo necessidade de apreciação expressa
acerca dos argumentos expendidos nas razões do agravo regimental.
IV – Suposta afronta a dispositivos constitucionais é de apreciação
reservada ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte Superior,
em sede de recurso especial, sobre ela manifestar-se sequer a
título de prequestionamento.
V – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).
