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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 931.295 – RJ (2007/0047653-3)
R
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREA/RJ
ADVOGADO : DÉCIO FREIRE E OUTRO(S)
EMBARGADO : FRIDUSA FRIGORÍFICOS INDUSTRIAIS DE
ALIMENTOS S/A
ADVOGADO : REGINA CÉLIA MACHADO MARQUEZ E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
I – O embargante diz haver omissão no acórdão embargado quanto à
analise de “preceitos legais e constitucionais” que teriam sido ignorados pela
decisão monocrática. Nada obstante, não esclarece quais seriam efetivamente o
teor destes preceitos e nem o porquê da imprescindibilidade do seu
enfrentamento para a solução da controvérsia.
II – Além do mais, consoante cediço, desservem os embargos de
declaração em recurso especial para fins de prequestionamento de matéria
constitucional, eis que o seu eme é contrário à natureza deste apelo, ex vi do
inciso III do artigo 105 da Carta Magna.
III – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008 (Data do Julgamento)