—————————————————————-
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 926.879 – SP
(2007/0034449-9)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : AUTO POSTO TEREZA LTDA
ADVOGADO : WANDERLEI BAN RIBEIRO E OUTRO
EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LIETE BADARÓ ACCIOLI PICCAZIO E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DISCREPÂNCIA
ENTRE A BASE DE CÁLCULO DO FATO GERADOR PRESUMIDO
DO ICMS E O VALOR REAL DE VENDA DOS COMBUSTÍVEIS
NO VAREJO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ADEMAIS,
NORMA ESTADUAL CUJA VALIDADE, PERANTE A CONSTITUIÇÃO,
NÃO É DISCUTÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
PREMISSA ERRÔNEA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I – Auto Posto Tereza Ltda. opõe embargos de declaração ao argumento
de que merece ser eluída do acórdão embargado a consideração
de que :”Por outro lado, não cabe em sede de recurso
especial a discussão acerca da validade norma estadual perante a
Constituição Federal (art. 105, III, CF)”.
II – Isto porque, segundo argumenta, partiu-se da errônea premissa de
que se estava a discutir matéria constitucional quando, em verdade, o
recurso especial se prendia a discutir a decisão que considerou legal
ato de governo local, a despeito de estar ele em desarmonia com a lei
federal.
III – Ocorre que, da petição de agravo regimental então apresentada
pelo ora embargante consta, expressamente, a consideração de que o
Supremo Tribunal Federal “entende que o inciso II do artigo 66-B da
lei Paulista n. 6374/89 não tem nenhuma relação jurídica com o §7º
do artigo 150 da Constituição Federal (…).” Ainda, a comprovar tal
asserção, transcreve o agravante, ora embargante, trechos de julgados
do Elso Pretório, a cuidar do tema.
IV – Assim sendo, manifestamente descabida a oposição dos embargos
de declaração vertentes, seja porque não se encontra o acórdão
embargado fundado em falsa premissa, seja porque não apontou o
embargante nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a justificar
a sua apresentação.
V – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007 (data do julgamento).