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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 926.879 – SP, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 926.879 – SP

(2007/0034449-9)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : AUTO POSTO TEREZA LTDA

ADVOGADO : WANDERLEI BAN RIBEIRO E OUTRO

EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : LIETE BADARÓ ACCIOLI PICCAZIO E

OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DISCREPÂNCIA

ENTRE A BASE DE CÁLCULO DO FATO GERADOR PRESUMIDO

DO ICMS E O VALOR REAL DE VENDA DOS COMBUSTÍVEIS

NO VAREJO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ADEMAIS,

NORMA ESTADUAL CUJA VALIDADE, PERANTE A CONSTITUIÇÃO,

NÃO É DISCUTÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE

PREMISSA ERRÔNEA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

I – Auto Posto Tereza Ltda. opõe embargos de declaração ao argumento

de que merece ser eluída do acórdão embargado a consideração

de que :”Por outro lado, não cabe em sede de recurso

especial a discussão acerca da validade norma estadual perante a

Constituição Federal (art. 105, III, CF)”.

II – Isto porque, segundo argumenta, partiu-se da errônea premissa de

que se estava a discutir matéria constitucional quando, em verdade, o

recurso especial se prendia a discutir a decisão que considerou legal

ato de governo local, a despeito de estar ele em desarmonia com a lei

federal.

III – Ocorre que, da petição de agravo regimental então apresentada

pelo ora embargante consta, expressamente, a consideração de que o

Supremo Tribunal Federal “entende que o inciso II do artigo 66-B da

lei Paulista n. 6374/89 não tem nenhuma relação jurídica com o §7º

do artigo 150 da Constituição Federal (…).” Ainda, a comprovar tal

asserção, transcreve o agravante, ora embargante, trechos de julgados

do Elso Pretório, a cuidar do tema.

IV – Assim sendo, manifestamente descabida a oposição dos embargos

de declaração vertentes, seja porque não se encontra o acórdão

embargado fundado em falsa premissa, seja porque não apontou o

embargante nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a justificar

a sua apresentação.

V – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 926.879 – SP, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-926-879-sp-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025