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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 915.781 – SP
(2007/0006798-1)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
REPDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
EMBARGADO : ADDN ASSISTÊNCIA TÉCNICA COMÉRCIO
E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO : JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO
PAGA A AVULSOS, AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
SUAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, cabíveis nas hipóteses enumeradas no artigo 535
do Código de Processo Civil ou para a correção de erro material no
julgado. Não devem ser acolhidos quando seu real intento seja a
obtenção de efeitos infringentes, os quais são epcionais.
II – No caso concreto, havia sido negado provimento a agravo regimental
da embargante, pois entende esta Corte que a contribuição
previdenciária sobre a remuneração paga a avulsos, autônomos e
administradores possui natureza de tributo direto, sendo admissível a
repetição do indébito e a compensação, sem a exigência de prova do
não repasse. Para as hipóteses em que foi reconhecida a inconstitucionalidade
da eção objeto de compensação, a emplo da contribuição
previdenciária em apreço, não incidem os limites percentuais
à compensação nos moldes preconizados pelas leis ns. 9.032 e
9.129/95. A embargante não aponta em concreto nenhuma omissão,
contrariedade ou obscuridade de que padecesse o acórdão embargado,
apenas procura demonstrar violação à Constituição Federal.
III – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro LUIZ
FUX, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX
(voto-vista), TEORI ALBINO ZAVASCKI e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a
Sra. Ministra DENISE ARRUDA (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira
parte). Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007 (data do julgamento).