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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 915.781 – SP, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/13/2007

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 915.781 – SP

(2007/0006798-1)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

REPDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

EMBARGADO : ADDN ASSISTÊNCIA TÉCNICA COMÉRCIO

E INDÚSTRIA LTDA

ADVOGADO : JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO

PAGA A AVULSOS, AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE

SUAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.

I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos

processuais, cabíveis nas hipóteses enumeradas no artigo 535

do Código de Processo Civil ou para a correção de erro material no

julgado. Não devem ser acolhidos quando seu real intento seja a

obtenção de efeitos infringentes, os quais são epcionais.

II – No caso concreto, havia sido negado provimento a agravo regimental

da embargante, pois entende esta Corte que a contribuição

previdenciária sobre a remuneração paga a avulsos, autônomos e

administradores possui natureza de tributo direto, sendo admissível a

repetição do indébito e a compensação, sem a exigência de prova do

não repasse. Para as hipóteses em que foi reconhecida a inconstitucionalidade

da eção objeto de compensação, a emplo da contribuição

previdenciária em apreço, não incidem os limites percentuais

à compensação nos moldes preconizados pelas leis ns. 9.032 e

9.129/95. A embargante não aponta em concreto nenhuma omissão,

contrariedade ou obscuridade de que padecesse o acórdão embargado,

apenas procura demonstrar violação à Constituição Federal.

III – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro LUIZ
FUX, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX
(voto-vista), TEORI ALBINO ZAVASCKI e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a
Sra. Ministra DENISE ARRUDA (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira
parte). Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 915.781 – SP, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-915-781-sp-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025