STJ

STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 908.224 – PB, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/15/2008

—————————————————————-

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 908.224 – PB

(2006/0260138-9)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

EMBARGADO : JOSÉ MARQUES BEZERRA – ESPÓLIO E

OUTROS

REPR. POR : MARIA EULINA MARQUES – INVENTARIANTE

ADVOGADO : LUCENILDO FELIPE DA SILVA

EMENTA

PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE

PROTELATÓRIOS – DISCUSSÃO SOBRE POSSIBILIDADE

DE APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL A ENTE

PÚBLICO (INCRA) – ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC –

ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

1. O INCRA, em patente abuso do direito de recorrer, volta a insistir

em questão já julgada, tanto por decisão monocrática, quanto na

Segunda Turma, em sede de agravo regimental; qual seja, a questão

da incidência da Súmula 07/STJ ao caso dos autos.

2. Não-configuração das hipóteses do art. 535 do CPC, mas sim do

art. 538, parágrafo único, do diploma processual, por terem sido os

embargos utilizados de forma manifestamente protelatória.

3. Em que pese a existência de precedentes e posicionamento no

sentido da impossibilidade de se condenar o ente público ao pagamento

de multa, por litigância de má-fé ou por recurso manifestamente

abusivo, uma vez que não se poderia obrigá-lo a tanto

porque é isento de todo e qualquer tipo de custas processuais, não se

há de coadunar com esta posição, pois “custas processuais” não se

confundem de modo algum com o caráter penalizante e educador da

multa processual.

4. Assim, mais do que mera possibilidade, porém, é dever do magistrado

aplicar a multa destacada no parágrafo único do art. 538 do

CPC, por ser atribuição do ofício do juiz coibir todo o tipo de chicana

processual.

5. À causa, em 8.1.2001, atribui-se o valor de R$ 88.158,58 (oitenta

e oito mil, cento e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e oito centavos).

Mostra-se perfeitamente razoável, para este caso de recurso manifestamente

protelatório, a imposição de multa no patamar de 1% (um

por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo com espeque no

art. 538, parágrafo único, do CPC.

Embargos declaratórios rejeitados. Aplicação de multa processual no

importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 908.224 – PB, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/15/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-908-224-pb-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-02-15-2008/ Acesso em: 30 jun. 2025