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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 896.374 – MG
(2006/0224525-9)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADORA : DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR E
OUTRO(S)
EMBARGADO : ISA – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
E OUTRO(S)
ADVOGADO : EIZALMAR HELIANA RIBEIRO – CURADOR
ESPECIAL
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO
QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO CTN. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 118/05.
EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam
presentes os pressupostos legais de cabimento.
II – Inexistentes as supostas omissão e contradição apontadas, remanesce,
apenas, o descontentamento da parte com o decidido e o
intuito de o reformar, o que, como cediço, é inviável de se dar na via
eleita.
III – Restou estabelecido, na decisão embargada, que a nova redação
do parágrafo único, I, do artigo 174 do Código Tributário Nacional,
dada pela Lei Complementar nº 118/05, que indica o despacho do juiz
que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, não tem
efeito retroativo, sendo inaplicável à hipótese dos autos. Asseverouse,
portanto, que na vigência da regra anterior, operava-se a prescrição
com o transcurso do prazo de cinco anos entre a constituição
do crédito e a citação do eutado.
IV – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).
