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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 896.374 – MG, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 896.374 – MG

(2006/0224525-9)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PROCURADORA : DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR E

OUTRO(S)

EMBARGADO : ISA – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

E OUTRO(S)

ADVOGADO : EIZALMAR HELIANA RIBEIRO – CURADOR

ESPECIAL

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO

QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO

ÚNICO, I, DO CTN. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 118/05.

EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos

processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam

presentes os pressupostos legais de cabimento.

II – Inexistentes as supostas omissão e contradição apontadas, remanesce,

apenas, o descontentamento da parte com o decidido e o

intuito de o reformar, o que, como cediço, é inviável de se dar na via

eleita.

III – Restou estabelecido, na decisão embargada, que a nova redação

do parágrafo único, I, do artigo 174 do Código Tributário Nacional,

dada pela Lei Complementar nº 118/05, que indica o despacho do juiz

que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, não tem

efeito retroativo, sendo inaplicável à hipótese dos autos. Asseverouse,

portanto, que na vigência da regra anterior, operava-se a prescrição

com o transcurso do prazo de cinco anos entre a constituição

do crédito e a citação do eutado.

IV – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 896.374 – MG, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-896-374-mg-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 28 fev. 2026