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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 873.540 – SP
(2006/0170001-6)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : JOSÉ MARCOS RAMOS
ADVOGADO : MARIELZA EVANGELISTA COSSO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SOLENI SÔNIA TOZZE E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL
DOS EMBARGOS.
1. De acordo com o disposto no art. 535 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver
contradição ou omissão nas decisões judiciais.
2. No caso, o embargante alega ser contraditório o acórdão embargado,
pois, embora trate de forma clara e precisa sobre as
hipóteses de isenção tributária, a controvérsia nos presentes autos
não seria relativa à isenção, e sim acerca da não-incidência do
imposto previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional. Ocorre
que a contradição autorizadora dos embargos declaratórios é
aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis
entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão.
Assim, não há falar em contradição entre as razões do recurso
especial e o acórdão embargado, tampouco em desvirtuamento da
discussão constante dos autos.
3. Quanto à alegada omissão, é necessário explicitar que não se
aplica ao caso a Súmula 7/STJ, pois é fato incontroverso nos
autos e, por isso, independe de reeme de provas, que o embargante
recebeu uma importância a título de “gratificação especial”
quando da rescisão de seu contrato de trabalho, conforme
consta da própria petição inicial e também do relatório do acórdão
proferido pela Turma Regional. Da mesma forma, é inaplicável
ao caso a Súmula 215/STJ, haja vista que, ao oferecer
contra-razões à apelação cível, o ora embargante admitiu não ter
aderido a Programa de Demissão Voluntária – PDV.
4. Por fim, verificar se a conclusão do acórdão embargado enseja
contrariedade a princípios positivados na Constituição Federal é
matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia
ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo
que para fins de prequestionamento.
5. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, tão-somente
para sanar a omissão relativa à inaplicabilidade das Súmulas 7 e
215 do STJ, sem, no entanto, alterar o resultado do julgamento
embargado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2007(Data do Julgamento).
