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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 866.638 – RJ
(2006/0094951-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO : AUREANA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ANS
PROCURADOR : TÁRSIS NAMETALA JORGE E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS – RESSARCIMENTO
DE DESPESAS – MATÉRIA CONSTITUCIONAL –
AUSÊNCIA DE OMISSÃO – PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Resta evidente a pretensão infringente buscada pela embargante,
com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende
ver alterado o acórdão que entende pela inexistência da alegada violação
do artigo 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida.
2. Ressalte-se, ainda, a impossibilidade da pretendida análise de violação
de preceitos constitucionais, visto que não é possível na via
especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada,
pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)