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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 854.652 – SP
( 2006/ 0114628- 0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ANA CAROLINA CERQUEIRA PEREIRA
DA SILVA
EMBARGADO : SILL INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO : JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO
– JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PROLATADO NA
AI NO ERESP 644.736/PE – PUBLICAÇÃO REALIZADA – INCUMBÊNCIA
DO JURISDICIONADO – LEIS 9.032 E 9.129/95 –
RESERVA DE PLENÁRIO – INVIABILIDADE – DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS – DESCABIMENTO DO EXAME.
1. O acórdão prolatado na AI nos EREsp 644.736/PE, do qual a
embargante requer a juntada de cópia, já foi objeto de publicação do
DJ de 27/08/2007, p. 170. Sendo assim, fica prejudicado o argumento
de que cumpre ao Tribunal acostar a reprodução do julgado que
resolveu a argüição de inconstitucionalidade.
2. A tarefa de bem instruir os recursos, para assim se atender aos seus
pressupostos de admissibilidade, incumbe à parte interessada, não ao
órgão do Poder Judiciário, a quem a lei não atribui esse dever.
3. Inexistindo declaração de inconstitucionalidade das Leis 9.032/95 e
9.129/95, não se pode falar em inobservância ao art. 97 da CF/88.
4. A discussão em torno de questão de índole constitucional deve ser
realizada na via apropriada, descabendo ao STJ pronunciar-se sobre
os princípios e dispositivos constitucionais invocados.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)