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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 786.412 – RJ (2005/0166423-8), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 03/31/2008

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 786.412 – RJ (2005/0166423-8)

R

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA

E OUTRO(S)

EMBARGADO : GILDA MARIA ROQUETTE BOJUNGA

ADVOGADO : ANTÔNIO GOMES FERREIRA FILHO E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO.ERRO MATERIAL.

ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º

282/STF.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 79, DO CTN.

MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.

COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.º 07/STJ.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no

acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos

termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material.

2. O equívoco quanto à não interposição de agravo de

instrumento dirigido ao STF contra decisão que negou

seguimento ao recurso extraordinário, impõe o afastamento da

incidência da Súmula n.º 126/STJ.

3. A análise da questão acerca da progressividade da alíquota

do IPTU, consoante assentado pela Primeiração Seção, bem

como da divisibilidade e especificidade de tas referentes a

serviços de limpeza pública e de iluminação pública é inviável

em sede de Recurso Especial, porquanto os dispositivos

infraconstitucionais suscitados no Recurso Especial (arts. 77 e

79 do CTN) reproduzem preceito constitucional contido no art.

145 da Carta vigente.

4. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que

for vencida a Fazenda Pública, devem ser fios à luz do § 4º

do CPC que dispõe, verbis: “Nas causas de pequeno valor, nas

de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação

ou for vencida a Fazenda Pública, e nas euções,

embargadas ou não, os honorários serão fios consoante

apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas

a, b e c do parágrafo anterior.”

5. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por

eqüidade, para a fição dos honorários, encontra óbice na

Súmula 07 do STJ, tanto mais quando a Corte de origem

assentou que: que: “embora seja enquadrável no § 4º, do art.

20 do CPC, há há proibição a que os honorários sejam fios

em percentual do valor da condenação, até porque, o referido

parágrafo determina que o julgador leve em consideração o

disposto nas alíneas do parágrafo anterior” (fl. 131)

6.. A interposição do recurso especial impõe que, ao

menos, a matéria versada no dispositivo de Lei Federal tido por

violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação,

tenha sido debatina no acórdão recorrido, sob pena de padecer

o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento,

requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a

incidência do enunciado n.° 282 da Súmula do STF (Ausência

de prequestionamento dos arts.l 1062, do Código Civil de

1916, 161, § 1º, do CTN e 21, do CPC)

7. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro

material e negar seguimento ao recurso especial por outros

fundamentos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração para sanar o erro material e negar seguimento ao recurso especial por
outros fundamentos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 786.412 – RJ (2005/0166423-8), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 03/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-786-412-rj-2005-0166423-8-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-03-31-2008/ Acesso em: 30 jun. 2025