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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 786.412 – RJ (2005/0166423-8)
R
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA
E OUTRO(S)
EMBARGADO : GILDA MARIA ROQUETTE BOJUNGA
ADVOGADO : ANTÔNIO GOMES FERREIRA FILHO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.ERRO MATERIAL.
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º
282/STF.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 79, DO CTN.
MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.º 07/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no
acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos
termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material.
2. O equívoco quanto à não interposição de agravo de
instrumento dirigido ao STF contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, impõe o afastamento da
incidência da Súmula n.º 126/STJ.
3. A análise da questão acerca da progressividade da alíquota
do IPTU, consoante assentado pela Primeiração Seção, bem
como da divisibilidade e especificidade de tas referentes a
serviços de limpeza pública e de iluminação pública é inviável
em sede de Recurso Especial, porquanto os dispositivos
infraconstitucionais suscitados no Recurso Especial (arts. 77 e
79 do CTN) reproduzem preceito constitucional contido no art.
145 da Carta vigente.
4. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que
for vencida a Fazenda Pública, devem ser fios à luz do § 4º
do CPC que dispõe, verbis: “Nas causas de pequeno valor, nas
de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação
ou for vencida a Fazenda Pública, e nas euções,
embargadas ou não, os honorários serão fios consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas
a, b e c do parágrafo anterior.”
5. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por
eqüidade, para a fição dos honorários, encontra óbice na
Súmula 07 do STJ, tanto mais quando a Corte de origem
assentou que: que: “embora seja enquadrável no § 4º, do art.
20 do CPC, há há proibição a que os honorários sejam fios
em percentual do valor da condenação, até porque, o referido
parágrafo determina que o julgador leve em consideração o
disposto nas alíneas do parágrafo anterior” (fl. 131)
6.. A interposição do recurso especial impõe que, ao
menos, a matéria versada no dispositivo de Lei Federal tido por
violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação,
tenha sido debatina no acórdão recorrido, sob pena de padecer
o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento,
requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a
incidência do enunciado n.° 282 da Súmula do STF (Ausência
de prequestionamento dos arts.l 1062, do Código Civil de
1916, 161, § 1º, do CTN e 21, do CPC)
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro
material e negar seguimento ao recurso especial por outros
fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração para sanar o erro material e negar seguimento ao recurso especial por
outros fundamentos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)