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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 746.147 – SC
(2005/0070068-5)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : KARSTEN S/A
ADVOGADO : CLAYTON RAFAEL BATISTA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO
DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MEDIDA PROVISÓ-
RIA Nº 63/89. LEI 7.787/89. ART. 21. MAJORAÇÃO DE ALÍ-
QUOTA. PRAZO NONAGESIMAL. INTERPRETAÇÃO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535,
E INCISOS, DO CPC.
1. Assentando o aresto recorrido que: “1. Fundando-se o Acórdão
recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional,
descabe a esta Corte eminar a questão, porquanto reverter o julgado
significaria usurpar competência que, por expressa determinação
da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência
traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização
da legislação infraconstitucional. Precedentes jurisprudenciais: AG
635175/PR, Relator Ministro José Delgado, DJ de 14.04.2005; AG
549292/PR, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 18.02.2004 e
RESP 674894, desta relatoria, DJ 25.05.2005.2. In casu, a questão
debatida nos autos – observância do princípio da anterioridade nonagesimal
– foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz do art. 195, §
6º da Constituição Federal, consoante se infere do voto-condutor do
aresto hostilizado,…”, revela-se nítido o caráter infringente dos embargos.
2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reeme da questão
relativa à aplicação do art. 3º, § 1º, da Lei 7.787/89, o que é
inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro
dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da
Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 609023/CE, DJ
05.02.2007 e EDERESP 579833/BA, DJ 04.12.2006.
3. In casu, o art. 3º, § 1º, da Lei 7.787/89 foi eminado pelo
Tribunal a quo à luz de princípios constitucionais, notadamente pela
egese do art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007(Data do Julgamento)