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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 746.147 – SC, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/15/2007

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 746.147 – SC

(2005/0070068-5)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : KARSTEN S/A

ADVOGADO : CLAYTON RAFAEL BATISTA E OUTRO(

S)

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO

DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (TRIBUTÁRIO.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MEDIDA PROVISÓ-

RIA Nº 63/89. LEI 7.787/89. ART. 21. MAJORAÇÃO DE ALÍ-

QUOTA. PRAZO NONAGESIMAL. INTERPRETAÇÃO DE

MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA

ELEITA). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535,

E INCISOS, DO CPC.

1. Assentando o aresto recorrido que: “1. Fundando-se o Acórdão

recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional,

descabe a esta Corte eminar a questão, porquanto reverter o julgado

significaria usurpar competência que, por expressa determinação

da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência

traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização

da legislação infraconstitucional. Precedentes jurisprudenciais: AG

635175/PR, Relator Ministro José Delgado, DJ de 14.04.2005; AG

549292/PR, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 18.02.2004 e

RESP 674894, desta relatoria, DJ 25.05.2005.2. In casu, a questão

debatida nos autos – observância do princípio da anterioridade nonagesimal

– foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz do art. 195, §

6º da Constituição Federal, consoante se infere do voto-condutor do

aresto hostilizado,…”, revela-se nítido o caráter infringente dos embargos.

2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,

obscuridade ou erro material, não há como prosperar o

inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reeme da questão

relativa à aplicação do art. 3º, § 1º, da Lei 7.787/89, o que é

inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro

dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da

Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 609023/CE, DJ

05.02.2007 e EDERESP 579833/BA, DJ 04.12.2006.

3. In casu, o art. 3º, § 1º, da Lei 7.787/89 foi eminado pelo

Tribunal a quo à luz de princípios constitucionais, notadamente pela

egese do art. 195, § 6º, da Constituição Federal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 746.147 – SC, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-746-147-sc-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 19 ago. 2025