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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 744.078 – AP
(2005/0066234-9)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO E
OUTRO(S)
EMBARGADO : MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS
S/A
ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE MELO E
OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535, I E II, DO CPC.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão-somente para
sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada
no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria
ter-se manifestado.
2. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem
acolhida os embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin
e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
