—————————————————————-
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 726.160 – DF
(2005/0024992-8)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : EVERTON LOPES NUNES E OUTRO(S)
EMBARGADO : ENILDA DE AZEVEDO MUNOZ E OUTROS
ADVOGADO : ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR E
OUTRO(S) EMENTA
PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – IRRF – REPETIÇÃO DE
INDÉBITO – PRESCRIÇÃO DECENAL – LEI COMPLEMENTAR
N. 118/05 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE –
FORMALIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ÍNDICE DE
CORREÇÃO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do
julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como
para sanar possível erro material existente na decisão.
2. A controvérsia essencial dos autos restringe-se ao requerimento de
juntada acórdão do AI nos EREsp 644.736/PE, da Corte Especial do
STJ, com o fito de cumprimento do requisito formal, sob pena de
inadmissibilidade do recurso extraordinário, bem como a impossibilidade
de atualização monetária do indébito tributário, por meio da
inclusão de expurgos inflacionários (IPC) nos meses de outubro a
dezembro de 1989.
3. Inexiste, in casu, a suposta necessidade de juntada aos autos do AI
nos EREsp 644.736/PE, da Corte Especial do STJ, porquanto o aludido
restou publicado na imprensa oficial em 27.8.2007.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tãosomente
para sanar a omissão apontada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana
Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)