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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 685.539 – SP
(2004/0067227-7)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : TRANSPORTADORA TAPIR LTDA
ADVOGADO : GETÚLIO TEIXEIRA ALVES
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : HUMBERTO GOUVEIA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL. NÃO-ESGOTAMENTO DAS
VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO PONTO OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO.
NÃO-CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto
sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. Já o art. 536
do referido diploma legal exige que conste da petição de embargos
declaratórios a “indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso”.
2. Na hipótese, a embargante limitou-se a reiterar os argumentos
anteriormente expendidos em seu recurso especial. Convém ressaltar
que a omissão não se configura na espécie, em que o
pronunciamento desta Turma acerca dos vícios supostamente
ocorridos no processo de eução seria incompatível com o acórdão
que, ante a ausência de eurimento das vias recursais, manteve a negativa de seguimento do recurso especial. Transcreve-se,
por oportuno, o comentário do doutrinador José Carlos Barbosa
Moreira: “É evidentíssimo que não configura vício algum – muito
ao contrário – o silêncio do órgão judicial sobre matéria cuja
apreciação seria incompatível com a decisão tomada. Assim, por
emplo, não têm como vingar embargos de declaração em que se
alega a omissão do acórdão no tocante a questões de mérito, se o
tribunal não conheceu do recurso, por falta de requisitos de admissibilidade.”
(“Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol.
V, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 550)
3. Por outro lado, verificar se a conclusão do acórdão embargado
enseja contrariedade a princípios positivados na Constituição Federal
é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal,
alheia ao plano de competência desta Corte, mesmo que
para fins de prequestionamento.
4. Portanto, são descabidos os presentes embargos, haja vista que
sua real intenção não é sanar algum vício no acórdão embargado,
e sim rediscutir o julgado, buscando efeitos infringentes, o que
não é viável em razão dos rígidos contornos processuais desta
espécie de recurso.
5. Embargos declaratórios não-conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).