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STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 685.539 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 685.539 – SP

(2004/0067227-7)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : TRANSPORTADORA TAPIR LTDA

ADVOGADO : GETÚLIO TEIXEIRA ALVES

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : HUMBERTO GOUVEIA E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL

NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO

DO RECURSO ESPECIAL. NÃO-ESGOTAMENTO DAS

VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO

DO PONTO OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO.

NÃO-CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.

1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, cabem

embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,

obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto

sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. Já o art. 536

do referido diploma legal exige que conste da petição de embargos

declaratórios a “indicação do ponto obscuro, contraditório

ou omisso”.

2. Na hipótese, a embargante limitou-se a reiterar os argumentos

anteriormente expendidos em seu recurso especial. Convém ressaltar

que a omissão não se configura na espécie, em que o

pronunciamento desta Turma acerca dos vícios supostamente

ocorridos no processo de eução seria incompatível com o acórdão

que, ante a ausência de eurimento das vias recursais, manteve a negativa de seguimento do recurso especial. Transcreve-se,

por oportuno, o comentário do doutrinador José Carlos Barbosa

Moreira: “É evidentíssimo que não configura vício algum – muito

ao contrário – o silêncio do órgão judicial sobre matéria cuja

apreciação seria incompatível com a decisão tomada. Assim, por

emplo, não têm como vingar embargos de declaração em que se

alega a omissão do acórdão no tocante a questões de mérito, se o

tribunal não conheceu do recurso, por falta de requisitos de admissibilidade.”

(“Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol.

V, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 550)

3. Por outro lado, verificar se a conclusão do acórdão embargado

enseja contrariedade a princípios positivados na Constituição Federal

é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal,

alheia ao plano de competência desta Corte, mesmo que

para fins de prequestionamento.

4. Portanto, são descabidos os presentes embargos, haja vista que

sua real intenção não é sanar algum vício no acórdão embargado,

e sim rediscutir o julgado, buscando efeitos infringentes, o que

não é viável em razão dos rígidos contornos processuais desta

espécie de recurso.

5. Embargos declaratórios não-conhecidos.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 685.539 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-685-539-sp-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025