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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 657.898 – SP
(2004/0058336-5)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : MAIAME PÃES E DOCES LTDA
ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE
DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADO : FLÁVIO GIACOBRE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO
ESPECIAL – INOVAÇÃO À LIDE: TESE NÃO-ARGÜIDA
OPORTUNAMENTE – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL/88 – DESNECESSIDADE DE SE EMITIR
JUÍZO DE VALOR SOBRE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA – CABIMENTO DE MULTA DO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – EMBARGOS PROTELATÓ-
RIOS.
1. Não pode o recorrente, em sede de agravo regimental, exigir que
esta Corte se pronuncie sobre questão que não foi trazida no recurso
especial, sob pena de se promover inovação à lide.
2. A discussão em torno de questão de índole constitucional deve ser
realizada na via apropriada, descabendo ao STJ pronunciar-se sobre
dispositivos constitucionais.
3. Não há como esta Corte se pronunciar sobre pedido de uniformização
de jurisprudência que não foi objeto do agravo regimental.
4. Razoável a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo
único, do CPC em virtude de recurso interposto pela parte com
intenção protelatória.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas
para prestar esclarecimentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)