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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 625.079 – MT
( 2004/ 0010116- 3)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
EMBARGANTE : BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADOS : DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES
FREIRE E OUTRO(S)
FRANKLIN ROOSEVELT VIEIRA VIDAURRE
E OUTRO(S)
GUSTAVO ANDÈRE CRUZ
EMBARGADO : W R COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
LTDA
ADVOGADO : GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele eluir qualquer obscuridade
ou contradição.
2. O acórdão recorrido desenvolveu, devidamente, o ponto a que se
inculpa omisso.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Aldir Passarinho Junior e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007.