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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 610.315 – DF
(2003/0205440-7)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
EMBARGANTE : AMÉRICA DO SUL LEASING S/A – ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADVOGADOS : ROBERTO AMARAL RODRIGUES ALVES
E OUTRO(S)
RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO.
EFEITO INFRINGENTE NÃO APLICÁVEL.
– Devem ser acolhidos embargos de declaração que apontam omissão
efetivamente existente no acórdão embargado.
– O efeito infringente dos embargos declaratórios só deve ser aplicado
se, em conseqüência da correção dos vícios, surgir premissa incompatível
com aquela estabelecida no julgamento embargado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Sidnei Beneti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).