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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 603.790 – RJ
(2003/0196463-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : VALENTIM ALEXANDRE NEVES DA
COSTA
ADVOGADO : DAUTO RODRIGUES MOURA JUNIOR E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não há, no decisum
impugnado, nenhum dos vícios enumerados no art. 535, I e II, do
CPC.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).