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EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 927.554 –
SP (2007/0033789-0)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : GUSTAVO ALCIDES DA COSTA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : ARISTIDES ROSA E OUTROS
ADVOGADO : CLORINDA LETÍCIA LIMA SILVA DE
AMORIM E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 458 E 557, § 2º, DO CPC. CABIMENTO
DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO
CPC. ART. 458 DO CPC. QUESTÃO FEDERAL SURGIDA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 100 DA CF/88. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
I – A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, no
caso, o art. 100, é de competência elusiva do Pretório Elso,
conforme prevê o artigo 102, inciso III, da Carta Magna, pela via do
recurso extraordinário, sendo, pois, defeso a esta colenda Corte fazêlo,
ainda que para fins de prequestionamento.
II – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).
