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STJ, EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 422.338 -, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 10/04/2007

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EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 422.338 –

MG (2002/0035012-0)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL S/C

E OUTRO(S)

ADVOGADO : ANA PATRÍCIA LAFETA DE OLIVEIRA E

OUTRO(S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : FABIOLA INES GUEDES DE CASTRO

SALDANHA E OUTRO(S)

INTERES. : TRAJETO S/C LTDA E OUTRO

ADVOGADO : ÊNIO CÉSAR GONÇALVES PIMENTA E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA

DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA

DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO

DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO QUANDO DA

SUA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. PRETENSÃO DE

REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE

DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

NÃO- CABIMENTO.

1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria

que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,

com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas

ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames

da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das

teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao

julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente

à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o

pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art.

131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos

pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As

funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente,

afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da

lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir

qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.

2. Decisão embargada devidamente clara a explícita no sentido de que

“é inexistente o recurso quando o advogado subscritor não tem procuração

e/ou substabelecimento nos autos. Entendimento pacificado

por este colendo Tribunal Superior no sentido de que é incabível, em

grau de recurso especial, a providência de que trata o art. 13 do

CPC. Aplicação da Súmula nº 115/STJ. Não se presta para análise de

recurso a juntada posterior de peça que deveria ser acostada aos

autos na época própria”.

3. No curso de recurso especial não há lugar para se discutir, com

carga decisória, preceitos constitucionais. Ao STJ compete, unicamente,

unificar o direito ordinário federal, em face de imposição da

Carta Magna. Na via extraordinária é que se desenvolvem a interpretação

e a aplicação de princípios constantes no nosso Diploma

Maior. A relevância de tais questões ficou reservada, apenas, para o

colendo STF. Não pratica, pois, omissão o acórdão que silencia sobre

alegações da parte no tocante à ofensa ou não de regra posta na Lei

Maior.

4. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da

causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na

via estreita dos aclaratórios. Não-preenchimento dos requisitos necessários

e essenciais à sua apreciação.

5. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 422.338 -, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-agrg-no-recurso-especial-no-422-338-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 07 jul. 2025