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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 936.973 – SP
(2007/0184691-2)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ROSA METTIFOGO E OUTRO(S)
EMBARGADO : COCKPIT UNIDADE DE MODAS LTDA
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA
ACERCA DA PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS.
1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os embargos
declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia
pronunciar o juiz ou tribunal.
2. Todavia, no caso, inexiste omissão a ser suprida, pois esta Turma
manifestou-se expressamente sobre a matéria cujo conhecimento havia-lhe
sido devolvido com a interposição do agravo de instrumento.
3. Consoante o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente, o
órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, o que ocorreu no acórdão embargado.
4. Sobre a alegada omissão relativa ao art. 97 da Constituição Federal, não
assiste razão à embargante. Como já proclamou a Quinta Turma, ao julgar
os EDcl no REsp 622.724/SC (REVJMG, vol. 174, p. 385), “não há que se
falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário (art. 97 da
Lex Fundamentalis) se, nem ao menos implicitamente, foi declarada a
inconstitucionalidade de qualquer lei”.
5. Portanto, são descabidos os presentes embargos, haja vista que sua real
intenção não é sanar algum vício no acórdão embargado, e sim rediscutir o
julgado, buscando efeitos infringentes, o que não é viável em razão dos
rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
6. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de março de 2008(Data do Julgamento).