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STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 936.973 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 05/08/2008

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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 936.973 – SP

(2007/0184691-2)

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ROSA METTIFOGO E OUTRO(S)

EMBARGADO : COCKPIT UNIDADE DE MODAS LTDA

ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA

ACERCA DA PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO

TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS

EMBARGOS.

1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os embargos

declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia

pronunciar o juiz ou tribunal.

2. Todavia, no caso, inexiste omissão a ser suprida, pois esta Turma

manifestou-se expressamente sobre a matéria cujo conhecimento havia-lhe

sido devolvido com a interposição do agravo de instrumento.

3. Consoante o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente, o

órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos

trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido

suficientes para embasar a decisão, o que ocorreu no acórdão embargado.

4. Sobre a alegada omissão relativa ao art. 97 da Constituição Federal, não

assiste razão à embargante. Como já proclamou a Quinta Turma, ao julgar

os EDcl no REsp 622.724/SC (REVJMG, vol. 174, p. 385), “não há que se

falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário (art. 97 da

Lex Fundamentalis) se, nem ao menos implicitamente, foi declarada a

inconstitucionalidade de qualquer lei”.

5. Portanto, são descabidos os presentes embargos, haja vista que sua real

intenção não é sanar algum vício no acórdão embargado, e sim rediscutir o

julgado, buscando efeitos infringentes, o que não é viável em razão dos

rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.

6. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de março de 2008(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 936.973 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 05/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-936-973-sp-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-05-08-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024