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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 915.900 –
MG (2007/0125543-2)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE : SUMATRA ROSSI FILGUEIRAS
ADVOGADO : JOAO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA
E OUTRO(S)
INTERES. : JUIZ DE DIREITO DA 13 VARA CÍVEL DE
BELO HORIZONTE E OUTRO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
Processual Civil. Embargos de declaração no agravo no agravo de
instrumento.Vícios. Inexistência.
– Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste
qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sidnei Beneti, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).