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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 912.609 – SC
(2007/0100699-7)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : ARTES INDUSTRIAIS DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO : CÉLIA C GASCHO CASSULI E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : CARLOS ALBERTO PRESTES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA
DOS ALUDIDOS DEFEITOS. EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites
processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais
insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou
contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a
irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se
obter efeitos infringentes.
2. É inviável o acolhimento de embargos de declaração com o intuito de
prequestionar matéria a servir de argumento em futuro recurso
extraordinário.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento)