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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 899.819 –
RS (2007/0129649-0)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE TIO HUGO
PROCURADOR : ADRIANO MARCELO RAMBO
EMBARGADO : VOLMIR WENTZ E OUTROS
ADVOGADO : LEILA MARIA ÂNGELA DAMIAN E OUTRO(
S)
EMENTA
Processual civil. Embargos de declaração no agravo no recurso especial.
Vícios. Inexistência. Notória busca de efeitos infringenciais.
– Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste
qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Humberto
Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).
