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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 891.653 –
SP (2007/0108057-9)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE : MARIA FABRIZIA SCUDELER CRESPI E
OUTROS
ADVOGADO : MARCEL WAGNER DE FIGUEIREDO
DROBITSCH
EMBARGADO : GAGIGU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁ-
RIOS E COMÉRCIO LTDA E OUTRO
ADVOGADO : FÁBIO ANTÔNIO PECCICACCO E OUTRO
EMENTA
Processo civil. Embargos de declaração no agravo no agravo de
instrumento. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
– As questões suscitadas pela embargante não constituem ponto omisso
do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados
pelo acórdão recorrido, sedimentados na jurisprudência consolidada
do STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto
Gomes de Barros, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com
a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).