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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 890.604 – RJ
(2007/0095679-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : USINA CARAPEBUS S/A
ADVOGADO : WANDER CARLOS J RIBEIRO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FLÁVIO MARTINS RODRIGUES E OUTRO(
S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ
APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE
QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. NÃO-CABIMENTO NA INSTÂNCIA
ESPECIAL.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não há como
prosperarem os embargos de declaração.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reeme
de matéria já decidida.
3. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da
competência da Suprema Corte, ainda que para prequestionar questões
constitucionais, sob pena de contrariedade às rígidas atribuições
recursais previstas na Lei Maior.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).