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STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 890.604 – RJ, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/13/2007

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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 890.604 – RJ

(2007/0095679-3)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMBARGANTE : USINA CARAPEBUS S/A

ADVOGADO : WANDER CARLOS J RIBEIRO E OUTRO(

S)

EMBARGADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : FLÁVIO MARTINS RODRIGUES E OUTRO(

S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.

CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ

APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE

QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. NÃO-CABIMENTO NA INSTÂNCIA

ESPECIAL.

1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não há como

prosperarem os embargos de declaração.

2. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reeme

de matéria já decidida.

3. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da

competência da Suprema Corte, ainda que para prequestionar questões

constitucionais, sob pena de contrariedade às rígidas atribuições

recursais previstas na Lei Maior.

4. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 890.604 – RJ, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-890-604-rj-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-13-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024