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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 889.485 –
DF (2007/0091673-3)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
EMBARGANTE : ADEMAR VIANA COSTA E OUTROS
ADVOGADO : CARLA SOARES VICENTE E OUTRO(S)
EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO –
PRETENSÃO SUBSTITUTIVA.
– Não merece conhecimento recurso que, sob o rótulo de embargos
declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
– Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Sidnei Beneti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).