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STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 878.217 -, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/19/2007

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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 878.217 –

PR (2007/0061225-0)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO E

OUTRO(S)

EMBARGADO : NELSON DONALD HOSANG

ADVOGADO : MARCELO HENRIQUE MAGALHAES BATISTA

E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA

DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO. DCTF.

DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. AUTO-LANÇAMENTO.

PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESPACHO CITATÓRIO.

ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6830/80. ART. 219, § 4º, DO CPC. ART.

174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRETENSÃO

DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO-CABIMENTO.

1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria

que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,

com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas

ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames

da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das

teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao

julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente

à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o

pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art.

131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos

pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As

funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente,

afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da

lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir

qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.

2. Decisão embargada devidamente clara a explícita no sentido de que

“a mera prolação do despacho que ordena a citação do eutado

não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondose

a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em

combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu

parágrafo único do CTN. Precedentes desta Corte e do colendo STF.

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração

do contribuinte por meio da Declaração de Contribuições e Tributos

Federais – DCTF – elide a necessidade da constituição formal do

débito pelo Fisco. . Há de se extinguir a eução fiscal se os débitos

declarados e não pagos , através da DCTF, estão atingidos pela

prescrição.”

3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da

causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na

via estreita dos aclaratórios.

4. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 878.217 -, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-878-217-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025