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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 878.217 –
PR (2007/0061225-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO E
OUTRO(S)
EMBARGADO : NELSON DONALD HOSANG
ADVOGADO : MARCELO HENRIQUE MAGALHAES BATISTA
E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO. DCTF.
DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. AUTO-LANÇAMENTO.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESPACHO CITATÓRIO.
ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6830/80. ART. 219, § 4º, DO CPC. ART.
174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO-CABIMENTO.
1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria
que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas
ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames
da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das
teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao
julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente
à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o
pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art.
131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As
funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente,
afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.
2. Decisão embargada devidamente clara a explícita no sentido de que
“a mera prolação do despacho que ordena a citação do eutado
não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondose
a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em
combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu
parágrafo único do CTN. Precedentes desta Corte e do colendo STF.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração
do contribuinte por meio da Declaração de Contribuições e Tributos
Federais – DCTF – elide a necessidade da constituição formal do
débito pelo Fisco. . Há de se extinguir a eução fiscal se os débitos
declarados e não pagos , através da DCTF, estão atingidos pela
prescrição.”
3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da
causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na
via estreita dos aclaratórios.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)