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STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 874.090 -, Relator Ministro Massami Uyeda , Julgado em 02/11/2008

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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 874.090 –

DF (2007/0041112-3)

R E L ATO R : MINISTRO MASSAMI UYEDA

EMBARGANTE : ANTONIO FELIX MARTINS

ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA

EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : MARTA BUFAICAL ROSA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VIOLAÇÃO

DO ART. 535 DO CPC – INOCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO

DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – IMPOSSIBILIDADE

– PRECEDENTES.

I – O art. 535 do CPC estabelece como fundamento dos aclaratórios

a existência de omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão.

II – Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria

de competência do Pretório Elso, tampouco para prequestionar

matérias constitucionais, sob pena de violar a rígida distribuição de

competência recursal disposta na Constituição Federal.

III – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Hélio
Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 11 de dezembro de 2007(data do julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 874.090 -, Relator Ministro Massami Uyeda , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-874-090-relator-ministro-massami-uyeda-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024