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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 873.167 –
SC (2007/0050895-2)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA
DE CARGAS S/A
ADVOGADO : CÉLIA C GASCHO CASSULI E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : ELUSA MARA DE MEIRELLES WOLFF
CARDOSO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS.
EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites
processuais cujo cabimento requer estejam presentes os
pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo
omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga,
não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é
incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.
2. A Constituição Federal estabelece que esta Corte Superior não
é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual
violação de dispositivos constitucionais, nem sequer a título de
prequestionamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).