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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 863.857 –
MG (2007/0038015-5)
R E L ATO R : MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMBARGANTE : COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BEBIDAS
ERLER LTDA
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO DE SOUZA E OUTRO(S)
JOSE GERVAZIO JUNIOR E OUTRO(S)
PAULO HENRIQUE DOLABELLA DE SOUZA
E OUTRO(S)
EMBARGADO : OESTE PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO : JADIR VIEIRA JUNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL – USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA
AO PRETÓRIO EXCELSO – OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – EFEITOS MODIFICATIVOS
– EXCEPCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE
– EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Em sede de recurso especial, a competência deste Tribunal Superior
se limita a interpretar e uniformizar o direito infraconstitucional
federal, a teor do disposto no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal. Nesses termos, resta impossibilitado o eme de
eventual violação do art. 5º, II, XXXIV e LV, da Constituição Federal,
sob pena de usurpação da competência atribuída ao augusto
Supremo Tribunal Federal.
2. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar
omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório
embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando
esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente
infirme as premissas do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Hélio
Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 11 de dezembro de 2007(data do julgamento)