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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 863.326 –
RS (2007/0017456-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO
E OUTRO(S)
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE CANOAS
ADVOGADO : CAROLINA VASCONCELLOS PEDROSO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SOBRESTAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DO RELATOR.
1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria
que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas
ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames
da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das
teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao
julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente
à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o
pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art.
131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente,
afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.
3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da
causa.
4. Havendo fundamento no acórdão recorrido de natureza constitucional,
não significa que há de se cumprir o disposto no art. 543, §
2º, do CPC (sobrestamento do recurso especial até o julgamento do
recurso extraordinário). Para que se aplique o referido dispositivo
legal, o relator deverá considerar que, na hipótese, o recurso extraordinário
é prejudicial ao especial. É ato de pura discricionariedade,
devendo se atentar pelo sobrestamento ou, se assim achar, negar
seguimento ou não conhecer do Especial ante a predominância de
tema de ordem constitucional.
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)