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STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 862.903 -, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 862.903 –

PR (2007/0029793-7)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

REPDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

EMBARGADO : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS

DANÚBIO LTDA

ADVOGADO : DANILO PORTHOS SCHRUTT E OUTRO(

S)

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ACÓRDÃO DECIDIDO POR

FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA

DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de

obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.

2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a

correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado

do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.

3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia relativa à

exigibilidade da contribuição destinada ao INCRA, lançou mão

de fundamentos de índole eminentemente constitucional, insuscetíveis

de reeme na via do recurso especial.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 862.903 -, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-862-903-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024