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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 862.903 –
PR (2007/0029793-7)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
REPDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
EMBARGADO : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS
DANÚBIO LTDA
ADVOGADO : DANILO PORTHOS SCHRUTT E OUTRO(
S)
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ACÓRDÃO DECIDIDO POR
FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.
2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a
correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado
do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.
3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia relativa à
exigibilidade da contribuição destinada ao INCRA, lançou mão
de fundamentos de índole eminentemente constitucional, insuscetíveis
de reeme na via do recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).