—————————————————————-
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 861.808 –
SP (2007/0025396-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : AFFONSO CÉSAR SODRÉ RIBEIRO
ADVOGADO : PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
E OUTRO(S)
EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado,
não há nenhum dos vícios previstos no art. 535, I e II, do
CPC.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa e Fernando Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e
Massami Uyeda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 20 de novembro de 2007 (data do julgamento).