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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 861.774 –
SP (2007/0021048-6)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP
ADVOGADO : ROBERTO TADAO MAGAMI JÚNIOR E
OUTRO(S)
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
ADVOGADO : DAVILSON DOS REIS GOMES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
HOSPITAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO (FARMACÊUTICO).
NÃO-EXIGÊNCIA. SÚMULA 140/TFR. PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu
de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos
claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo
em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada.
O não-acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento
de defesa. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que
reputar atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o
pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do
CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao
tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As funções dos embargos
de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão
necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada
e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.
2. Ficou devidamente explicitado que “as unidades hospitalares, com
até 200 (duzentos) leitos, que possuam dispensário de medicamento,
não estão sujeitas à exigência de manter farmacêutico” (Súmula nº
140/TFR).
3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da
causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na
via estreita dos aclaratórios. Não-preenchimento dos requisitos necessários
e essenciais à sua apreciação.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)