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STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 861.774 -, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/19/2007

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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 861.774 –

SP (2007/0021048-6)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA

DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP

ADVOGADO : ROBERTO TADAO MAGAMI JÚNIOR E

OUTRO(S)

EMBARGADO : MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO

ADVOGADO : DAVILSON DOS REIS GOMES E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA

DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. CONSELHO

REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.

HOSPITAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO (FARMACÊUTICO).

NÃO-EXIGÊNCIA. SÚMULA 140/TFR. PRECEDENTES.

PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu

de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos

claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo

em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada.

O não-acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento

de defesa. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que

reputar atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o

pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do

CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao

tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As funções dos embargos

de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão

necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada

e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.

2. Ficou devidamente explicitado que “as unidades hospitalares, com

até 200 (duzentos) leitos, que possuam dispensário de medicamento,

não estão sujeitas à exigência de manter farmacêutico” (Súmula nº

140/TFR).

3. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da

causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na

via estreita dos aclaratórios. Não-preenchimento dos requisitos necessários

e essenciais à sua apreciação.

4. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 861.774 -, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-861-774-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 13 mar. 2025