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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 858.961 – RS
(2007/0017109-0)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : SPENGLER S/A
ADVOGADO : ANTONINHA DE OLIVEIRA BALSEMÃO
E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : JANAÍNA BARBIER GONÇALVES E OUTRO(
S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS.
EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites
processuais cujo cabimento requer estejam presentes os
pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo
omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga,
não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é
incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007(Data do Julgamento).
