—————————————————————-
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 857.757 –
RS (2007/0018311-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
EMBARGANTE : JOSÉ DOMINGOS SANCHES E OUTRO(S)
ADVOGADOS : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN
JOÃO PEDRO WEIDE E OUTRO(S)
EMBARGADO : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(
S)
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO –
PRETENSÃO SUBSTITUTIVA.
Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios,
pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos
declaratórios são apelos de integração – não de substituição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Sidnei Beneti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).