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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 844.575 –
PE (2006/0274424-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADOS : EDUARDO PEREIRA BROMONSCHENKEL
E OUTRO(S)
MARIA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
SAMIR NACIR FRANCISCO E OUTRO(S)
EMBARGADO : ADECON ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA
CIDADANIA E DO CONSUMIDOR
ADVOGADO : RAIMUNDO GOMES DE BARROS E OUTRO(
S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado,
não há como prosperarem os embargos de declaração, que
tampouco se prestam para provocar o reeme de matéria já decidida.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Fernando Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento).