STJ

STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 844.575 -, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 02/11/2008

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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 844.575 –

PE (2006/0274424-0)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADOS : EDUARDO PEREIRA BROMONSCHENKEL

E OUTRO(S)

MARIA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA E

OUTRO(S)

SAMIR NACIR FRANCISCO E OUTRO(S)

EMBARGADO : ADECON ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA

CIDADANIA E DO CONSUMIDOR

ADVOGADO : RAIMUNDO GOMES DE BARROS E OUTRO(

S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE

OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA

JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado,

não há como prosperarem os embargos de declaração, que

tampouco se prestam para provocar o reeme de matéria já decidida.

2. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Fernando Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 844.575 -, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-844-575-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 16 mar. 2025