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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 840.453 –
SP (2006/0260639-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : RICARDO COUTINHO GABRIEL E OUTRO
ADVOGADOS : LILIAM CRISTINE DE CARVALHO GUERRA
E OUTRO(S)
LUCIANA LOPES MONTEIRO DONATELLI
E OUTRO(S)
EMBARGADO : SERASA – CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
DOS BANCOS S/A
ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ
APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não
há como prosperarem os embargos de declaração, que tampouco se
prestam para provocar o reeme de matéria já decidida.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa e Fernando Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e
Massami Uyeda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 20 de novembro de 2007 (data do julgamento).