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STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 795.758 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 03/31/2008

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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 795.758 – SP

(2006/0173066-2)

R

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : COPAM COOPERATIVA PAULISTA DE

MEDICOS LTDA E OUTRO

ADVOGADO : WALTER ALEXANDRE BUSSAMARA E

OUTRO(S)

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL – INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. RETENÇÃO DE 11%

SOBRE FATURAS. ART 31, DA LEI Nº 8.212/91, COM A

REDAÇÃO DA LEI Nº 9.711/98. NOVA SISTEMÁTICA DE

ARRECADAÇÃO, MAIS COMPLEXA, SEM AFETAÇÃO DAS

BASES LEGAIS DA ENTIDADE TRIBUTÁRIA MATERIAL DA

EXAÇÃO. COOPERATIVAS MÉDICAS). ACOLHIMENTO. SEM

EFEITOS INFRINGENTES.

1. As Cooperativas são equiparadas à empresa para fins de aplicação da

legislação do custeio da previdência social (artigo 12, parágrafo único,

do Decreto nº 3.048, de 06/06/99 – Regulamento da Previdência Social).

2. As Cooperativas médicas estão obrigadas ao recolhimento da

contribuição social a ser calculada sobre os valores apurados

mensalmente e pagos aos médicos, seus associados, pelos serviços

prestados a terceiros.

3. Os médicos, não obstante situados como cooperados, prestam

serviços a terceiros em nome da Cooperativa, como autônomos, e dela

recebem diretamente os honorários fios em tabela genérica.

4. As pessoas que mantêm vínculos de associação com as Cooperativas

não efetuam pagamento de honorários aos médicos. Pagam, de modo

fixo, mensalmente, determinada quantia à Cooperativa para que essa

administre e ponha à disposição os serviços oferecidos.

5. A relação jurídica do serviço é firmada entre, no caso, o médico e a

Cooperativa. Esta supervisiona, controla e remunera os serviços

prestados pelo profissional.

6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 795.758 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 03/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-795-758-sp-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-03-31-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025