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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 795.758 – SP
(2006/0173066-2)
R
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : COPAM COOPERATIVA PAULISTA DE
MEDICOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO : WALTER ALEXANDRE BUSSAMARA E
OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. RETENÇÃO DE 11%
SOBRE FATURAS. ART 31, DA LEI Nº 8.212/91, COM A
REDAÇÃO DA LEI Nº 9.711/98. NOVA SISTEMÁTICA DE
ARRECADAÇÃO, MAIS COMPLEXA, SEM AFETAÇÃO DAS
BASES LEGAIS DA ENTIDADE TRIBUTÁRIA MATERIAL DA
EXAÇÃO. COOPERATIVAS MÉDICAS). ACOLHIMENTO. SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. As Cooperativas são equiparadas à empresa para fins de aplicação da
legislação do custeio da previdência social (artigo 12, parágrafo único,
do Decreto nº 3.048, de 06/06/99 – Regulamento da Previdência Social).
2. As Cooperativas médicas estão obrigadas ao recolhimento da
contribuição social a ser calculada sobre os valores apurados
mensalmente e pagos aos médicos, seus associados, pelos serviços
prestados a terceiros.
3. Os médicos, não obstante situados como cooperados, prestam
serviços a terceiros em nome da Cooperativa, como autônomos, e dela
recebem diretamente os honorários fios em tabela genérica.
4. As pessoas que mantêm vínculos de associação com as Cooperativas
não efetuam pagamento de honorários aos médicos. Pagam, de modo
fixo, mensalmente, determinada quantia à Cooperativa para que essa
administre e ponha à disposição os serviços oferecidos.
5. A relação jurídica do serviço é firmada entre, no caso, o médico e a
Cooperativa. Esta supervisiona, controla e remunera os serviços
prestados pelo profissional.
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, José Delgado (Presidente) e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)