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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 776.984 –
SP (2006/0112470-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : AUTO POSTO NEBRASKA DO BROOKLIN
LTDA E OUTRO(S)
ADVOGADO : RODOLFO ZALCMAN E OUTRO(S)
EMBARGADO : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A
ADVOGADO : JORGE LUÍS REIS DE MORAES CAMPOS
E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO
RECURSO.
1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados
no art. 535 do Código de Processo Civil, visam a eliminar contradição
ou obscuridade, ou suprir omissão a respeito de questão
jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas
hipóteses, não há como prosperar irresignação recursal.
2. O reeme de matéria já decidida com a simples intenção de
propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível
com a função integrativa dos embargos declaratórios, sendo ainda
incabível sua utilização para fins de prequestionamento de matéria
constitucional – com vistas a interposição de recurso extraordinário –
, se não-ocorrentes as hipóteses relacionadas no artigo 535 do Código
de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Aldir Passarinho
Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento).