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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 717.647 –
SP (2005/0178757-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : THYRSON CÂNDIDO DE OLIVEIRA DANGIERI
– ESPÓLIO E OUTROS
REPR. POR : MARIA CECÍLIA SOARES DE OLIVEIRA
DANGIERI – INVENTARIANTE
ADVOGADA : RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA
REAL E OUTRO(S)
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ
PROCURADOR : ANA LÚCIA MONZEM E OUTRO(S)
INTERES. : FRANCISCO DE ASSIS CECHELI OLIVA E
OUTRO(S)
ADVOGADO : TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não há como
prosperar irresignação que, na realidade, busca a obtenção de efeitos
infringentes.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de
competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional,
sob pena de violar a rígida distribuição de competência
recursal disposta na Lei Maior.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeiar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).
