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EDcl no AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 12.968 – PR
(2007/0150427-2)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO
DO PARANÁ – FAEP
ADVOGADO : CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E
ABASTECIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ
EMBARGADO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
REJEIÇÃO.
1. Ausência de omissão no acórdão que justifique a atribuição de
efeitos infringentes aos embargos.
2. Ainda que comprovada a urgência do provimento cautelar, a presença
isolada desse requisito não garante a concessão da cautela se o
requerente não demonstra a presença concomitante da plausibilidade
do direito vindicado, requisito que se torna ainda mais importante se
a pretensão da parte é de verdadeira antecipação de tutela recursal,
para a qual o art. 273 do CPC exige não apenas o juízo de aparência
típico das cautelares, mas juízo de evidência, configurado na verossimilhança
das alegações por meio de prova inequívoca.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2007 (data do julgamento).