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EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 937.485 – SP
(2007/0181966-1)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : LUIZ HENRIQUE TOLEDO
ADVOGADO : ANTÔNIO AUGUSTO DO NASCIMENTO
EMBARGADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MIRIAN GONÇALVES DILGUERIAN E
OUTRO(S)
EMBARGADO : HUMBERTO APARECIDO DA ROCHA
ADVOGADO : PAULO RANGEL DO NASCIMENTO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS
EM AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA 182/STJ.
1. É admissível a conversão de embargos de declaração em agravo
regimental quando atendidas as exigências formais do recurso próprio.
Aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Os argumentos da decisão agravada – mediante os quais aplicados
os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF – não foram combatidos nas
razões do recurso. Súmula 182/STJ.
3. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Agravo
regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração
como agravo regimental e dele não conhecer, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento).