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EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 928.507 – SC
( 2007/ 0156211- 8)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : SERVIÇOS CONTÁBEIS GUARACIABA
LTDA
ADVOGADO : NICÁCIO GONÇALVES FILHO
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E
OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS. SOCIEDADE
CIVIL. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. O STF tem reconhecido que o conflito entre lei complementar e lei
ordinária – como é o caso da alegada revogação da Lei Complementar
70/91 pela Lei ordinária 9.430/96 – possui natureza constitucional.
2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental.
Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração
como agravo regimental, e negar-lhe provimento nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região)
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).