—————————————————————-
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 927.155 – BA
(2007/0168333-2)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : ANDRADE LEMOS CONSULTORES ASSSOCIADOS
LTDA E OUTRO(S)
ADVOGADO : JOÃO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA
E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : VIRGILIO PORTO LINHARES E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSTRUÇÃO
DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS
(ART. 544, § 1º, DO CPC).
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é dever
do agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo,
apresentando juntamente com a petição recursal as peças obrigatórias
de que trata o art. 544, § 1º do CPC, pois é inviável sanar eventual
irregularidade nesta instância epcional.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração como agravo regimental, e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)